Na última sexta-feira (07/08/2020), o Governador do Estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Júnior, aprovou três Decretos referentes à utilização de créditos de ICMS, com a finalidade de estimular a economia paranaense, em decorrência da crise do COVID-19.
DECRETO Nº 5.369/2020:
Autoriza a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e os devidos acréscimos legais, desde que inscritos em dívida ativa e com crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o SISCRED, devendo respeitar a data limite de 31 de dezembro de 2020 e observando as seguintes condições:
→ Dívidas ativas inscritas até 31/12/2017 poderão ser pagas em até 100% com créditos habilitados no SISCRED;
→ Dívidas ativas inscritas entre 01/01/2018 e 31/12/2018 poderão ser pagas em até 90% com créditos habilitados no SISCRED, desde que os 10% remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;
→ Dívidas ativas inscritas entre 01/01/2019 e 31/12/2019 poderão ser pagas em até 80% com créditos habilitados no SISCRED, desde que os 20% remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados.
DECRETO Nº 5.370/2020:
Estabelece uma modalidade adicional ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de transferência no ano de 2020, previamente habilitado no SISCRED, no valor de R$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinquenta milhões de reais) para condições específicas de utilização, como o já previsto no art. 47 do RICMS-PR e permitindo que o contribuinte possa utilizar os créditos acumulados para realizar o pagamento de bens (exceto veículos leves produzidos em outros estados), mercadorias e serviços de comunicação e de transporte de cargas. Entretanto, ainda deve-se aguardar Resolução do Secretário da Fazenda.
DECRETO Nº 5.371/2020:
Resolve sobre o Programa Paraná Competitivo, o qual autoriza a transferência de créditos de ICMS para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, podendo transferi-los a outros contribuintes credenciados no Siscred, para uso restrito em projeto de investimento, a fim de realizar alguns pagamentos, como, por exemplo, de bens do ativo imobilizado e materiais destinados a obra de construção civil do empreendimento. E, ainda, nas situações em que os investimentos forem executados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo avaliação do IPDM, o crédito acumulado recebido em transferência poderá ser apropriado em conta-gráfica.