Foi publicada em 4 de novembro de 2025 a Lei nº 22.764, que institui o Programa Regulariza Paraná, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários no âmbito do Estado do Paraná. A norma abrange débitos relativos ao ICMS, ao IPVA e às dívidas ativas inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), bem como créditos de outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta.
De acordo com o artigo 2º da nova lei, os créditos tributários referentes ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, poderão ser quitados ou parcelados com reduções significativas de multas e juros. O pagamento poderá ser realizado em parcela única, com redução de 95% do valor da multa e de 60% dos juros, ou de forma parcelada, em até 12 parcelas mensais, com redução de 80% da multa e de 50% dos juros, ou ainda em até 24 parcelas, com redução de 70% da multa e de 40% dos juros. Os créditos serão consolidados na data do pedido de parcelamento, considerando todos os acréscimos legais devidos desde a ocorrência do fato gerador. A norma também prevê a aplicação de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente e de 1% referente ao mês do pagamento.
A adesão ao programa, conforme disposto no §8º do artigo 2º, deverá ocorrer em até noventa dias contados da publicação do ato regulamentador do Poder Executivo. No caso de dívidas já ajuizadas, o parcelamento estará condicionado ao pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo relativo a esses honorários. O artigo 3º da lei estabelece que a adesão ao parcelamento implicará o reconhecimento dos créditos tributários incluídos e a desistência de eventuais ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações ou recursos administrativos que discutam os débitos objeto da regularização.
Além dos débitos de ICMS, a lei também contempla os créditos tributários relacionados ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Esses poderão ser pagos à vista com as mesmas reduções de multa e juros previstas para o ICMS. No tocante aos créditos não tributários, a norma possibilita a quitação ou o parcelamento das dívidas inscritas em dívida ativa pela SEFA até a data de sua publicação. Para esses casos, é permitida a redução de até 60% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal, nas hipóteses de pagamento à vista, ou reduções menores em caso de parcelamento em até 24 ou 60 vezes.
O texto legal dedica atenção especial aos créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra (IAT), que poderão ser quitados com benefícios diferenciados. O pagamento em parcela única poderá ter redução de 50% do valor principal e 90% dos encargos moratórios; o parcelamento em até 24 vezes permitirá redução de 40% do principal e 50% dos encargos; e o parcelamento em até 60 vezes, redução de 20% do principal e 40% dos encargos. Contudo, para usufruir dessas condições, o devedor deverá comprovar o cumprimento das obrigações de reparação de dano ambiental, quando aplicáveis, e manter-se regular perante o IAT.
A lei veda a adesão ao programa em casos de infrações ambientais que tenham resultado em morte humana, utilização de trabalho análogo ao escravo, exploração de trabalho infantil ou prática de maus-tratos a animais. Também determina que o parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independerá de apresentação de garantias, permanecendo válidas aquelas já existentes, sem prejuízo de substituição conforme o interesse público.
Outro ponto relevante é a previsão de revogação do parcelamento em caso de descumprimento das exigências legais, falta de pagamento da primeira parcela, inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, ou descumprimento de condições adicionais definidas pelo Poder Executivo. Nesses casos, o saldo remanescente do crédito será automaticamente inscrito em dívida ativa para início ou prosseguimento da execução judicial. A norma também disciplina a hipótese de pagamento parcial de créditos tributários ainda não definitivamente constituídos, permitindo que o contribuinte reconheça e quite apenas a parte do débito que considerar devida, desde que formalize o pedido ao Fisco dentro do prazo regulamentar.
Por fim, a Lei nº 22.764/2025 determina que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) e que os parcelamentos estarão sujeitos à aplicação de juros correspondentes à taxa SELIC. O Poder Executivo deverá regulamentar o programa no prazo de trinta dias a contar da publicação da norma.
O Programa Regulariza Paraná representa uma importante medida de incentivo à regularização fiscal, promovendo a recuperação de créditos do Estado e, simultaneamente, oferecendo aos contribuintes condições vantajosas para regularização de suas pendências tributárias e não tributárias, com reduções expressivas e prazos ampliados para quitação.
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Foto: Geraldo Bubniak/AEN