O Decreto nº 6.266, de 20 de junho de 2024, introduz importantes alterações nos critérios e condições de enquadramento e controle dos investimentos beneficiados no Paraná. Entre as mudanças mais significativas está a nova redação do §7º do art. 4º do Decreto nº 6.434/2017. Esta alteração estabelece que a implementação dos tratamentos tributários diferenciados, conforme os artigos 8º e 10, agora depende da homologação dos investimentos, seguindo um cronograma específico descrito no inciso II do art. 12.
A homologação será realizada pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento participante. As normas para esta homologação serão delineadas por uma Norma de Procedimento Fiscal, elaborada em conjunto pela Receita Estadual do Paraná (REPR) e pela Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários (AAET) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA). A mudança assegura um controle mais rigoroso e coordenado dos investimentos, alinhando-os com os cronogramas e critérios definidos pelo governo estadual.
Outra mudança significativa trazida pelo Decreto nº 6.266 está nos §§ 3º e 4º do art. 11. O novo §3º estabelece que, para investimentos em cidades com Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) inferior a 0,400, fora da Região Metropolitana de Curitiba, os créditos acumulados recebidos em transferência podem ser apropriados em conta-gráfica. Isso permite o abatimento de até 100% do saldo devedor próprio do ICMS no período de apuração, sob condições específicas.
Já o novo §4º define que, para cidades com o mesmo índice de desempenho, mas pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o abatimento permitido dos créditos acumulados será de até 50% do saldo devedor próprio do ICMS, observando as mesmas condições estabelecidas no §3º. Esta distinção tem como objetivo proporcionar um incentivo mais robusto às áreas com menor desempenho fora da capital, promovendo um desenvolvimento econômico mais equilibrado.
Além disso, o Decreto nº 6.266 revisa os incisos II e IV do §1º do art. 11C, estabelecendo novas condições para o enquadramento de investimentos no programa. A nova redação do inciso II proíbe que o enquadramento resulte na redução do saldo devedor médio do ICMS dos últimos 12 meses anteriores ao pedido. Para calcular esse saldo, deve-se considerar a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o saldo devedor histórico do ICMS, determinado pela média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos recebidos em transferência nos 12 meses anteriores ao protocolo do requerimento. O inciso IV, por sua vez, agora condiciona o enquadramento ao depósito de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada em conta específica do Programa Paraná Competitivo, conforme a Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022. Essas mudanças visam garantir que os investimentos mantenham um nível mínimo de contribuição fiscal enquanto se beneficiam dos incentivos.
O novo decreto também acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 11, oferecendo mais flexibilidade para cooperativas paranaenses e empresas que operam no sistema de produção integrada. Agora, essas entidades, ao realizarem investimentos conforme os §§ 3º e 4º, podem transferir créditos da Conta Investimentos para outros contribuintes credenciados no SISCRED. O destinatário desses créditos tem a possibilidade de abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração. A transferência desses créditos deve obedecer aos termos estabelecidos em uma Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Essa alteração permite uma maior circulação de créditos dentro do sistema, facilitando o financiamento de novos projetos e o crescimento econômico.
Finalmente, o Decreto nº 6.266 revoga os incisos II e III do §3º do art. 11 do Decreto nº 6.434/2017. Antes, essas disposições estipulavam que o estabelecimento onde o investimento estava sendo realizado não poderia participar de um regime de apuração centralizada do ICMS, e, no caso de investimento para a instalação de uma filial, o contribuinte deveria se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuía durante todo o período de duração do protocolo de intenções. Além disso, era considerado, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo. Com a revogação desses incisos, o processo de apuração e manutenção do ICMS foi simplificado, reduzindo a complexidade burocrática para os investidores.
Essas mudanças introduzidas pelo Decreto nº 6.266/2024 representam um esforço significativo para aprimorar o controle sobre os investimentos beneficiados, promover o desenvolvimento econômico em áreas de menor desempenho e tornar o processo de apuração e manutenção do ICMS mais eficiente.