Foi publicado no DOE-PR de 01/03/2021 (nº 10.883, pág. 52) a Resolução nº 184, de 25 de fevereiro de 2021 da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual estabeleceu as condições para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434 de 16 de março de 2017, vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 184, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 6.434, de 16 de maço de 2017, e o contido no protocolo nº 17.384.068-3, resolve:
Art. 1º – Estabelecer como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2021, destinado à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, referente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 2º – Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.
Parágrafo único – No despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo serão determinados o valor e as condições de efetivação das transferências de créditos.
Art. 3º – O destinatário poderá apropriar em conta gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED.
Art. 4º – O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite para utilização de crédito acumulado no SISCRED de que trata a Resolução SEFA nº 53, de 28 de janeiro de 2021.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR – Secretário de Estado da Fazenda